Programa Especial de Regulamentação Tributária (PERT) - REGULAMENTAÇÃO

Foi publicada no DOU de 21.06.17 a Instrução Normativa RFB nº 1711, de 16.06.17, a qual regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783/17, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

I - DÉBITOS ALCANÇADOS

Podem ser liquidados na forma do PERT os débitos:

- Vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;

- Provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de Maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de adesão ao PERT e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017;

- Relativos à CPMF.

NOTA ITC! Ao PERT, não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311/96.

II - DÉBITOS NÃO ALCANÇADOS

Contudo, o PERT não alcança débitos:

- Apurados na forma do Simples Nacional;

- Apurados na forma do Simples Doméstico, instituído pela Lei Complementar nº 150/2015;

- Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

- Devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

- Relativos ao RET, devido pela incorporadora optante por este Regime Especial de Tributação; e

- Constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 daLei nº 4.502/64.

III - MODALIDADES DE PARCELAMENTO

Modalidade I:

Entrada: pagamento de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em cinco parcelas, de agosto a dezembro de 2017.

Restante: utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL ou com outros débitos próprios relativos a tributo administrado pela RFB.

Havendo saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até 60 prestações, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista, respeitando o valor mínimo de 1/60 do saldo remanescente.

Modalidade II:

Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:

- Da 1ª à 12ª prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

- Da 13ª à 24ª prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

- Da 25ª à 36ª prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

- Da 37ª prestação em diante: saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Modalidade III-A:

Entrada: pagamento de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em cinco parcelas, de agosto a dezembro de 2017. Se a dívida total for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, o pagamento da entrada fica reduzido para, no mínimo, 7,5%.

Restante: pagamento à vista em janeiro de 2018. Reduções de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas.

NOTA ITC! No caso de dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, poderá primeiro aplicar as reduções, utilizar Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL e outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB para liquidar o saldo remanescente da entrada. Após isso, o restante ser pago à vista.

Modalidade III-B:

Entrada: pagamento de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em cinco parcelas, de agosto a dezembro de 2017. Se a dívida total for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, o pagamento da entrada fica reduzido para, no mínimo, 7,5%.

Restante: parcelado em até 145 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 2018. Reduções de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas.

NOTA ITC! No caso de dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, poderá primeiro aplicar as reduções, utilizar Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL e outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB para liquidar o saldo remanescente da entrada. Após isso, o restante ser parcelado em até 145 vezes.

Modalidade III-C:

Entrada: pagamento de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em cinco parcelas, de agosto a dezembro de 2017. Se a dívida total for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, o pagamento da entrada fica reduzido para, no mínimo, 7,5%.

Restante: parcelado em até 175 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 2018. Reduções de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas. O valor da parcela será o valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica no mês imediatamente anterior ao do pagamento, respeitando o valor mínimo de 1/175 do total da dívida consolidada.

NOTA ITC! No caso de dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, poderá primeiro aplicar as reduções, utilizar Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL e outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB para liquidar o saldo remanescente da entrada. Após isso, o restante ser parcelado em até 175 vezes.

IV - REQUERIMENTOS DE ADESÃO

A adesão ao PERT perante a RFB será através do sítio da RFB na internet de 03 de julho a 31 de agosto de 2017 e irá alcançar os débitos indicados pelo sujeito passivo, seja na condição de contribuinte ou de responsável.

Serão realizadas adesões distintas para:

I - Débitos Previdenciários: débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e

II - Demais Débitos: os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, incluindo os débitos previdenciários referidos no inciso I que sejam recolhidos por meio de DARF.

A consolidação do PERT será posterior. Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

A adesão somente produz efeitos após confirmado o pagamento do valor à vista ou da primeira prestação da entrada, que deverá ser efetuado tempestivamente até o último dia útil do mês de agosto de 2017 e o valor calculado corretamente conforma a modalidade de parcelamento pretendida.

Para adesão de pessoa jurídica, o requerimento deve ser formulado pelo responsável perante o CNPJ e em nome do estabelecimento matriz.

V - EFEITOS DA ADESÃO

A adesão ao PERT implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo e por ele indicados para liquidação na forma do Programa (arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil);

II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo de todas as condições estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1711/17;

III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);

IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/02;

V - o dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

VI - o expresso consentimento do sujeito passivo quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e

VII - manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

VI - PRESTAÇÕES E CÓDIGOS DE PAGAMENTOS

Enquanto não consolidado o parcelamento, deverá ser feito recolhimento mensal relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida.

Independente da modalidade pretendida, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos "Débitos Previdenciários", a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:

I - 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou

II - 4142, se o contribuinte for pessoa física.

Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos "Demais Débitos" administrados pela RFB, deverá ser informado no DARF o código 5190.

VII - EXCLUSÃO

Implicará a exclusão do devedor do PERT, a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada:

Fonte: Fecontesc


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