

Através do Decreto nº 463, de 13.02.2020, publicado no DOE/SC de 14.02.2020, foram introduzidas no RICMS-SC/01 as Alterações 4090ª e 4091ª, para excluir do regime de substituição tributária em Santa Catarina, a partir de 01.03.2020, as águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes, e as rações tipo "pet" para animais domésticos. Confira abaixo o comentário das alterações!
ÁGUAS MINERAIS
A alteração 4090ª deu nova redação ao Título da Seção I do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO 1 - DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS"
Na redação anterior constavam a água mineral ou potável como mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em Santa Catarina, conforme abaixo:
"SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E GELO"
Já a alteração 4091ª tratou de dar nova redação ao inciso I e ao caput do art. 41 do Anexo 3, com o mesmo objetivo da alteração 4090ª, ou seja, excluir o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida, o depositário a qualquer título ou o engarrafador de água, relacionados nos inciso I do referido art. 41, da responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes com água mineral ou potável.
Também foram revogados pelo Decreto nº 463/2020, os itens correspondentes aos seguintes CEST:
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CEST |
NCM/SH |
Descrição |
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03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
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03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
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03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
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03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
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03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
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03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
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03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
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03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
Através do art. 3º do Decreto nº 463/2020 foi também revogado o art. 42-A do Anexo 3, dispositivo que dispensava a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com água mineral ou potável em embalagem retornável igual ou superior a 10 (dez) litros, dispositivo que perde a sua eficácia com a exclusão das águas do regime a partir de 01.03.2020.
RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
O art. 3º do Decreto nº 463/2020 revogou ainda a Seção XIX (arts. 117 a 119) do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, dispositivo que atribuía, nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionados na Seção XXI do Anexo 1-A (também revogada pelo art. 3º), ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Por fim, a Seção XXI do Anexo 1-A, também revogada pelo art. 3º do Decreto nº 463/2020, relacionava as seguintes rações tipo "pet" para animais domésticos como sujeitas ao regime de substituição tributária em Santa Catarina:
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CEST |
NCM/SH |
Descrição |
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22.001.00 |
2309 |
Ração tipo "pet" para animais domésticos |
Fonte: Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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