REPRESENTANTES COMERCIAIS E O SIMPLES NACIONAL

REPRESENTANTES COMERCIAIS E O SIMPLES NACIONAL

Nos últimos tempos as empresas representadas, vêm optando por desvincular o funcionário comissionado e contratando este profissional como pessoa jurídica, visto às questões tributárias e o alto custo de salários gerado para este tipo de cargo.

Assim tem crescido a procura pela abertura de empresas com a atividade de representação comercial.

Até o ano de 2018 os empresários não podiam optar pelo Simples Nacional, sendo assim o regime de tributação mais comum entre os mesmos era o lucro presumido.

Atualmente as representações comerciais podem optar por três regimes tributários:

  • Lucro Real
  • Lucro Presumido
  • Simples Nacional

Desde 2018 então as empresas pode optar pelo Simples Nacional, porém precisa estar bem atento a alguns detalhes importantes.

A representação comercial quando optante pelo Simples Nacional fica com a atividade sujeita ao anexo V e o anexo III, sujeitas ao fator R.

Se o profissional estiver no anexo V, a tributação começa em 15,50%. Já se estiver no anexo III, inicia em 6%.

Mas o que é o fator R?

Fator R é o cálculo que determina se a atividade exercida por uma empresa terá como base de tributos as alíquotas do Anexo III ou do Anexo V do Simples Nacional.

Dependendo do valor da folha de pagamento, comparado ao faturamento anual, algumas atividades podem ser enquadradas no Anexo III e, dessa forma, pagar menos impostos, visto que sua tabela conta com alíquotas menores.

Para calcular, é preciso ter o valor total da folha de pagamento da sua empresa e a receita bruta, ambos dos 12 últimos meses do período de apuração.

Essa base de cálculo do Fator R está determinada no §24 da lei complementar 123/2006

Sendo assim a fórmula de cálculo do Fator R, lembrando sempre que se trata de valor referentes aos últimos 12 meses do mesmo período a ser apurado:

Fator R = massa salarial / receita bruta

  • se a massa salarial for maior que 0 (zero) e a receita bruta igual a 0 (zero), o Fator R será igual a 0,28, ou 28%;
  • se a massa salarial for igual a 0 (zero) e a receita bruta maior do que 0 (zero), o Fator R será igual a 0,01, ou 1%;
  • se a massa salarial e a receita bruta forem maiores que 0 (zero), o Fator R corresponderá à divisão entre um valor e outro dos últimos 12 meses. 

Se o resultado for igual ou superior a 28% a tributação da sua empresa se enquadra no Anexo III.

Se o resultado inferior a 28% a tributação da sua empresa se enquadra no Anexo V.

É VANTAJOSO OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL

Contudo ao comparar este fator “R” vemos que quase sempre o representante comercial é um profissional que trabalha sozinho, ou seja, gera apenas Pro Labore. Neste caso, se as comissões forem muito altas é quase que descartada a vantagem de optar pelo Simples Nacional.

Porém cabe sempre uma análise cuidadosa e meticulosa pois em muitos casos, quando optante pelo Lucro Presumido o pro labore geralmente é de apenas um salário mínimo, pois a contribuição para o INSS nesse caso é de 31% sobre o valor determinado.

Enquanto no Simples Nacional a alíquota incidente é de 11% sobre o valor, ou seja, ainda que o valor gasto com tributos seja o mesmo, geralmente o Simples Nacional ainda se apresenta vantajoso, pois há uma contribuição maior para a previdência, que se reverte em benefícios para o contribuinte, bem como o pagamento de IRRF que acaba podendo ser recuperado em partes, além de que um pro labore maior é uma garantia de comprovação de renda importante e prática.

Verifique com seu contador e peça uma análise minuciosa e com critérios para mostrar quais são as opções e assim encontrar qual a opção mais vantajosa.

 

 

 

 

Fonte: Indasco


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