
Por meio da Resolução CGSN nº 166/2022, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinou o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193/2022.
Os micro e pequenos empresários e os microempreendedores individuais terão até 29 de abril para aderirem ao parcelamento especial de dívidas com o Simples Nacional. O Diário Oficial da União publicou nesta terça (22) resolução que define as regras para o Programa de Reescalonamento de Débitos do Simples Nacional (Relp).
A adesão ao parcelamento poderá ser feita na Secretaria Especial da Receita Federal; na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no caso de débitos inscritos em dívida ativa; e nas secretarias de Fazenda dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para débitos com governos locais.
A adesão ao Relp será efetuada até 29.04.2022 (último dia útil do mês de abril/2022).
O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da 1ª parcela, que deverá ocorrer até 29.04.2022.
A renegociação abrangerá os débitos com o Simples Nacional vencidos até a competência de fevereiro de 2022, com parcelas pagas em março.
Os débitos poderão ser parcelados em até 188 meses (15 anos e oito meses).
Cada parcela terá valor mínimo de R$ 300 para as micro e pequenas empresas e de R$ 50 para o microempreendedor individual.
Haverá desconto de até 90% nas multas e nos juros de mora e de até 100% dos encargos legais.
A adesão ao Relp observará as modalidades de pagamento, determinados conforme apresente a inatividade ou a redução de receita bruta, no período de março a dezembro/2020 em comparação com o período de março a dezembro/2019.
O saldo remanescente após o pagamento da entrada previsto na modalidade aderida poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês de maio/2022, calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada.
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Observado o devido processo administrativo, implicará a exclusão
do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;
b) o atraso em mais de 60 dias no pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397/1992 ;
f) a suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996 , respectivamente; ou
g) a inobservância do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Resolução por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.
Importante ressaltar que, ficam reconhecidas, excepcionalmente, as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas 29.04.2022 (último dia útil de abril/2022), pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31.01.2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 .
Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.


